Compramos Dívidas Judicializadas

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O Banco Bantus criou e desenvolveu um novo modelo de utilidade comercial enquanto produto e serviço financeiro, que encontra devidamente patenteado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), que visa a compra de dívidas judicializadas que estejam lastreadas ou vinculadas ou garantidas através de bens móveis e imóveis, a fim de que o novo modelo de utilidade possa quitar as dívidas judicializadas e requerer judicialmente a extinção dos processos judiciais se utilizando dos institutos civis da negociação, quitação, cessão, sub-rogação e acordo judicial, com fundamentos nos (Art. 286) ao (Art. 298), (Art. 320), (Art. 346) ao (Art. 351), (Art. 421), (Art. 422) e (Art. 842), todos do Código Civil.

Esse modelo criado e desenvolvido exclusivamente pelo Banco Bantus é único no Mundo, porque é totalmente diferente do modelo atualmente praticado pelos mercados de créditos e de custódias que é vinculado apenas e tão somente nas “cessões de créditos” realizadas entre os credores (autores dos processos judiciais) e os terceiros interessados que compram os títulos de créditos nas condições de investidores, quando esses últimos passam a assumir as titularidades ativas nos processos sem que isso necessite das aquiescências dos devedores.

Como dito, a modalidade praticada até então, subsistente apenas e tão somente na cessão do crédito realizada diretamente entre o credor e o investidor.

Um outro ponto importante e relevante no novo modelo de utilidade comercial criado e desenvolvido pelo Banco Bantus que objetiva as quitações das dívidas judicializadas contraídas pelos devedores juntos aos credores é a segurança jurídica, porque todos os atos terão necessariamente as participações diretas dos credores e devedores juntamente com os seus respectivos advogados que livremente aceitarão os termos e condições dos acordos intermediados pela empresa especializada em transações imobiliárias, Drástica Negócios Imobiliários Ltda., para que haja respeito e observância aos princípios da legalidade, transparência e boa-fé objetiva, a fim de evitar possíveis alegações de vícios de consentimentos que pudessem ensejar em eventuais nulidades, posto que todos os atos serão praticados diretamente dentro dos processos e homologados através de sentenças judiciais.

Esse novo modelo de utilidade comercial criado e desenvolvido pelo Banco Bantus se respalda nos princípios fundamentais que têm como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como nos objetivos de ajudar a construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem olvidar o desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, marginalização e igualmente, contribuindo com a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo sempre o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, para que os direitos e garantias fundamentais sejam sempre respeitadas e preservadas a fim de que verdadeiramente possam tornar todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, consoantes se verificam dos (Art. 1º, incisos III e IV), (Art. 3º, incisos I, II, III e IV)) e caput do (Art. 5º), todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Tudo isso porque o novo modelo de utilidade comercial criado e desenvolvido pelo Banco Bantus não mais permitirá que os devedores ou mutuários ou executados ou fiadores ou réus diversos percam seus patrimônios consistentes em bens móveis e imóveis por dívidas judicializadas pelos credores, compreendo as fazendas municipais, estaduais e federal, em virtude de inadimplementos de obrigações particulares ou fiscais, quer sejam por atos administrativos ou ordens judiciais que eventualmente determinaram:

I) arresto;
II) penhoras;
III) indisponibilidades de bens e;
IV) outros procedimentos aqui não listados.

Quando essas ordens judiciais, quase sempre são oriundas de diversos tipos de processos judiciais, como por exemplo:

a) execuções de títulos extrajudiciais;
b) ações de cobranças diversas de dívidas em especiais as locatícias, alimentos, hipoteca, alienação fiduciária, entre outras.

Quando esse novo modelo de utilidade comercial poderá contemplar ainda outros tipos de processos judiciais, como por exemplo:

1. execuções fiscais;
2. cautelares fiscais;
3. incidente de desconsideração de personalidade jurídica;
4. recuperações judiciais;
5. falências;
6. cumprimentos de sentenças;
7. reclamações trabalhistas entre outros.

Por fim, para que haja efetivação do novo modelo de utilidade comercial se fará necessário que o Banco Bantus integre as relações processuais como terceiro interessado por meio de simples petição ou pelo próprio acordo realizado entre o credor e o devedor e seus respectivos advogados pela intermediação realizada pela Drástica Negócios Imobiliários Ltda., enquanto àquele que não figurou originalmente nos polos das demandas, mas demonstra o interesse jurídico em seus resultados, com fulcro nos (Art. 826) e (Art. 924, incisos II e III), ambos do Código de Processo Civil.
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O foco inicial do Banco Bantus são as empresas de Médio Porte, também conhecidas como Middle Market com restrições cadastrais e creditícias, que são classificadas pelo Brasil através do BNDES...
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